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sábado, 6 de agosto de 2011


O fascínio pela ciência criminal...


"A força do direito deve superar o direito da força."
    
     O célebre e renomado mestre Rui Barbosa sempre nos enriqueceu com suas obras, e mais que isso, seus atos sempre nobres e sensatos com certeza merecem destaque não só para a história do Direito brasileiro, mas para a história do nosso país. Com esta epígrafe do distinto mestre temos a certeza cada vez mais forte de que o bem maior do indivíduo deve ser tutelado com todas as formas de proteção, corrigindo, o segundo bem maior, pois nada se sobrepõe à vida humana. 
     Porém, o que temos de concordar é que por diversas vezes nos sentimos atingidos, revoltados com certos casos que as emissoras de televisão diariamente nos noticiam, sempre nos colocamos na figura de vítimas, sentimos a mesma dor da família atingida, e dessa forma não paramos para pesar a dor e sofrimento vivenciado não só naquele momento de calor, por diversas vezes tão inflado pelas emissoras em busca de audiência, pura e simples, revertida em DINHEIRO. 
     Não queremos analisar casos concretos com razão, mas, nos deixamos levar pela emoção, claro que uma morte, um estupro, sempre nos causará sob à ótica emocional um asco, um ódio inerente à natureza humana; e desta forma nos esquecemos dos direitos constitucionais (acima de tudo) daquele sujeito ativo de tal delito, que apesar de seus atos errantes, também sofre. Seres humanos falhos, passíveis de erros, como também de reabilitação, somos todos iguais perante à lei. Como disse um brilhante professor em um congresso de ciências criminais, assistido por este que por ora vos escreve: O que você faria se sua filha fosse estuprada?!!
Mas o que você faria se o seu filho fosse um estuprador?! 
    Sempre achamos que a dor alheia é menor que a nossa, mas, antes de passarmos a julgar, pior que isso, a condenar sem antes mesmo de um início de uma instrução processual, passemos a ser racionais, e bom  
seria se só por uns instantes pudéssemos deixar o nosso coração de fora, e trabalhássemos pura e incisivamente com a racionalidade.


  Encerro este, com as palavras do brilhante Charles Lachaud, onde num caso criminal ele disse que se colocaria presente como: "auxiliar da justiça, para ajudá-la a se desempenhar dos seus deveres, e,como defensor, para levantar entre o culpado e os ardores da multidão uma barreira."

domingo, 5 de junho de 2011

Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjeitvo

Dando continuidade ao nosso estudo, veremos agora a diferença entre Direito Penal Objetivo e o Direito Penal Subjetivo:

   O Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado, determinando crimes e contravenções, desta forma, este modelo impõe ou proíbe determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras formas que cuidem de questões de natureza penal.
O Estado, atentando sempre para o Princípio da Legalidade, pode, de acordo com sua vontade política, ditar normas de conduta ou mesmo outras que sirvam para a interpretação e aplicação do Direito Penal. São essas normas que ganham vida no corpo da lei em vigor que formam o que chamamos de Direito Penal Objetivo. 
  
 Por sua vez, o Direito Penal Subjetivo, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir as suas normas, executando as decisões condenatórias que são proferidas pela autoridade do Poder Judiciário. Este é o próprio Ius Puniendi (direito de punir). Quando determinado agente comete fato típico, ilícito ou anti-jurídico e culpável, ao Estado é dado o dever-poder de iniciar a Persecutio Criminis In Judicio (persecução criminal diante do Juiz), com o objetivo de quando for o caso e obedecido o devido processo legal, obter do Estado a sua punição através do decreto condenatório. Mesmo que em alguns casos à vítima seja facultado pelo Estado ingressar em juízo com uma queixa-crime, o Estado não transfere ao querelante o seu Ius Puniendi (direito de punir). Ao particular, só cabe o direito de vir a juízo e pleitear a condenação do suposto infratos, mas não o de executar, ele mesmo, a sentença penal condenatória.
 
  Podemos considerar o Direito Penal Objetivo e o Direito Penal Subjetivo, duas faces da mesma moeda. O Objetivo como o conjunto de normas que, de alguma forma, cuida de matéria de natureza penal, e o Subjetivo, como o dever-poder do Estado de criar tipos penais, e de exercer o seu direito de punir caso as normas por ele editadas venham a ser transgredidas.

Abração!

sábado, 4 de junho de 2011

Iniciando o estudo do Direito Penal

      De acordo com o grande jurista Rogério Greco (Estudo sempre por suas obras!) a finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários à própria sobrevivência da sociedade. Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito.
Veremos a seguir os CÓDIGOS PENAIS DO BRASIL.
     Depois da proclamação da Independência, em 1822, e depois de ter-se submetido às ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, o Brasil editou, durante sua história, os seguintes códigos:

* Código Criminal do Império do Brasil, aprovado em 16/12 de 1830;
* Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, sob Decreto de nº 847, de 11/10 de 1890;
* Consolidação das Leis Penais, aprovada e adotada pelo Decreto nº 22.213, de 14/12 de 1932;
* Código Penal, Decreto-Lei nº 2848, de 07/12 de 1940 - cuja Parte Especial, com algumas alterações, encontra-se em vigor até os dias atuais;
* Código Penal, Decreto-Lei nº 1004, de 21/10 de 1969 - que permaneceu por um período aproximado de nove anos em vacatio legis, tendo sido revogado pela Lei nº 6578, de 11/10 de 1978, sem sequem ter entrado em vigor;
* Código Penal, lei nº7209 de 11/07 de 1984 - com esta lei foi revogada, tão somente, a Parte Geral do Código Penal de 1940.

Nosso código atual é composto por duas partes: Parte geral (arts. 1º a 120) e Parte especial (arts. 121 a 361).
Na parte geral do Código encontramos as normas que vão nos orientar quando da verificação da ocorrência, em tese, de determinada infração penal.

Amanhã faremos o estudo sobre o Direito Penal Subjetivo e o Direito Penal Objetivo!! See you!!