De acordo com o grande jurista Rogério Greco (Estudo sempre por suas obras!) a finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários à própria sobrevivência da sociedade. Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito.
Veremos a seguir os CÓDIGOS PENAIS DO BRASIL.
Depois da proclamação da Independência, em 1822, e depois de ter-se submetido às ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, o Brasil editou, durante sua história, os seguintes códigos:
* Código Criminal do Império do Brasil, aprovado em 16/12 de 1830;
* Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, sob Decreto de nº 847, de 11/10 de 1890;
* Consolidação das Leis Penais, aprovada e adotada pelo Decreto nº 22.213, de 14/12 de 1932;
* Código Penal, Decreto-Lei nº 2848, de 07/12 de 1940 - cuja Parte Especial, com algumas alterações, encontra-se em vigor até os dias atuais;
* Código Penal, Decreto-Lei nº 1004, de 21/10 de 1969 - que permaneceu por um período aproximado de nove anos em vacatio legis, tendo sido revogado pela Lei nº 6578, de 11/10 de 1978, sem sequem ter entrado em vigor;
* Código Penal, lei nº7209 de 11/07 de 1984 - com esta lei foi revogada, tão somente, a Parte Geral do Código Penal de 1940.
Nosso código atual é composto por duas partes: Parte geral (arts. 1º a 120) e Parte especial (arts. 121 a 361).
Na parte geral do Código encontramos as normas que vão nos orientar quando da verificação da ocorrência, em tese, de determinada infração penal.
Amanhã faremos o estudo sobre o Direito Penal Subjetivo e o Direito Penal Objetivo!! See you!!
Aqui você terá informações valiosas e descomplicadas sobre os temas mais relevantes do Direito penal e processual penal. Conte comigo para sua ajuda e formação! Deus abençoe!
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sábado, 4 de junho de 2011
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