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domingo, 5 de junho de 2011

Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjeitvo

Dando continuidade ao nosso estudo, veremos agora a diferença entre Direito Penal Objetivo e o Direito Penal Subjetivo:

   O Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado, determinando crimes e contravenções, desta forma, este modelo impõe ou proíbe determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras formas que cuidem de questões de natureza penal.
O Estado, atentando sempre para o Princípio da Legalidade, pode, de acordo com sua vontade política, ditar normas de conduta ou mesmo outras que sirvam para a interpretação e aplicação do Direito Penal. São essas normas que ganham vida no corpo da lei em vigor que formam o que chamamos de Direito Penal Objetivo. 
  
 Por sua vez, o Direito Penal Subjetivo, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir as suas normas, executando as decisões condenatórias que são proferidas pela autoridade do Poder Judiciário. Este é o próprio Ius Puniendi (direito de punir). Quando determinado agente comete fato típico, ilícito ou anti-jurídico e culpável, ao Estado é dado o dever-poder de iniciar a Persecutio Criminis In Judicio (persecução criminal diante do Juiz), com o objetivo de quando for o caso e obedecido o devido processo legal, obter do Estado a sua punição através do decreto condenatório. Mesmo que em alguns casos à vítima seja facultado pelo Estado ingressar em juízo com uma queixa-crime, o Estado não transfere ao querelante o seu Ius Puniendi (direito de punir). Ao particular, só cabe o direito de vir a juízo e pleitear a condenação do suposto infratos, mas não o de executar, ele mesmo, a sentença penal condenatória.
 
  Podemos considerar o Direito Penal Objetivo e o Direito Penal Subjetivo, duas faces da mesma moeda. O Objetivo como o conjunto de normas que, de alguma forma, cuida de matéria de natureza penal, e o Subjetivo, como o dever-poder do Estado de criar tipos penais, e de exercer o seu direito de punir caso as normas por ele editadas venham a ser transgredidas.

Abração!

sábado, 4 de junho de 2011

Iniciando o estudo do Direito Penal

      De acordo com o grande jurista Rogério Greco (Estudo sempre por suas obras!) a finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários à própria sobrevivência da sociedade. Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito.
Veremos a seguir os CÓDIGOS PENAIS DO BRASIL.
     Depois da proclamação da Independência, em 1822, e depois de ter-se submetido às ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, o Brasil editou, durante sua história, os seguintes códigos:

* Código Criminal do Império do Brasil, aprovado em 16/12 de 1830;
* Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, sob Decreto de nº 847, de 11/10 de 1890;
* Consolidação das Leis Penais, aprovada e adotada pelo Decreto nº 22.213, de 14/12 de 1932;
* Código Penal, Decreto-Lei nº 2848, de 07/12 de 1940 - cuja Parte Especial, com algumas alterações, encontra-se em vigor até os dias atuais;
* Código Penal, Decreto-Lei nº 1004, de 21/10 de 1969 - que permaneceu por um período aproximado de nove anos em vacatio legis, tendo sido revogado pela Lei nº 6578, de 11/10 de 1978, sem sequem ter entrado em vigor;
* Código Penal, lei nº7209 de 11/07 de 1984 - com esta lei foi revogada, tão somente, a Parte Geral do Código Penal de 1940.

Nosso código atual é composto por duas partes: Parte geral (arts. 1º a 120) e Parte especial (arts. 121 a 361).
Na parte geral do Código encontramos as normas que vão nos orientar quando da verificação da ocorrência, em tese, de determinada infração penal.

Amanhã faremos o estudo sobre o Direito Penal Subjetivo e o Direito Penal Objetivo!! See you!!